Por meio da IN 2021, a Receita Federal do Brasil instituiu as diretrizes sobre as contribuições previdenciária ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras da construção civil.
Essa contribuição previdenciária é devida por todos àqueles que contratam mão de obra para executar atividades desenvolvidas na construção civil. O valor da contribuição varia de acordo com o tipo de obra e com a remuneração dos trabalhos realizados.
Àqueles que não observam as obrigações impostas pela IN 2021/2021 está sujeito a multas e penalidades que variam até 225% do valor de contribuição, por isso fique atento.
O que é obra para a Receita Federal do Brasil?
O conceito de obra para fins da Receita Federal do Brasil é mais abrangente do que estamos acostumados a lidar no cotidiano, agregando tanto a construção, demolição, reforma, e a ampliação de edificações com acréscimo de metragem. Estarão isentos da contribuição, apenas aqueles que promoverem a simples troca de materiais.
Vale destacar, que as contribuições incidem tanto para as obras destinadas à ocupação residencial quanto para as obras de cunho comercial, e sempre estarão sujeitas a averbação no cartório de registro de imóveis competente.
Por onde começar?
Mediante a obtenção do alvará expedido pela municipalidade local, documento pelo qual o Município concede autorização para início de determinada obra, deve-se proceder com a inscrição da obra no CNO.
Por sua vez, regido pela IN 2061/2021, o CNO – (Cadastro Nacional de Obras) é uma espécie de banco de dados administrado pela Receita Federal do Brasil, o qual deve ser realizado pelo responsável da obra mediante as informações constantes no projeto e alvará, ou outro documento substitutivo.
Em cumprimento ao Art. 18 da mencionada IN 2061/2021, a inscrição no CNO deve ser feita dentro de 30 dias, contados do início da obra, sob pena de multa.
Quem deve abrir o CNO?
Os responsáveis pela abertura do CNO são: a) o proprietário do imóvel, pessoa física que possui a titularidade do imóvel; b) o dono da obra, que pode ser uma pessoa física ou jurídica que encontra-se na posse do imóvel, ainda que não seja o proprietário, a exemplo: o comodatário, o usufrutuário, ou o locatário; c) a construtora, desde que esteja atuando na modalidade de empreitada total, com ou sem o fornecimento de material; d) a incorporadora, pessoa física ou jurídica que realiza a incorporação imobiliária com o objetivo promover a construção e alienar unidades autônomas; e) o responsável pela construção em nome coletivo, conjunto de pessoas física ou jurídicas, que na condição de proprietários promovem uma construção; f) a construção de edificação em condomínio, regida pela Lei 4.591/64; g) o consórcio ou empresa líder do consórcio, sendo o agrupamento de empresas sem personalidade jurídica própria, formada com o objetivo de executar determinado empreendimento.
SERO – Serviço eletrônico para aferição de obras instituído pela IN 2021/2021.
Por fim, finalizada a obra da construção civil, a municipalidade local conferirá o HABITE-SE, documento hábil a comprovação de que determinada obra está concluída e habitável, para então realizar a aferição pelo SERO.
É por meio do SERO que se realiza a avaliação da obra e o cálculo das contribuições. Caso a sua obra esteja devidamente inscrita no CNO e todos os recolhimentos inclusos, haverá o abatimento total ou parcial relativamente aos valores pagos durante o período da obra.
A aferição da obra deve ser transmitida mediante a DCTFWeb até o último dia do mês correspondente a aferição dos tributos, ainda que realizado o abatimento total dos créditos gerados durante a obra.
Realizadas as supramencionadas etapas, será conferida a Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos, em caso de parcelamento, que servirá para que o cartório de registro de imóveis proceda com a averbação da construção.
Conte com um profissional habilitado.
Os serviços para inscrição da obra no CNO e aferição pelo SERO estão disponíveis no e-cac que é o portal oficial da RFB, contudo, é imprescindível a contratação de um profissional para que não haja qualquer erro ou prejuízo nas etapas de regularização de sua obra.
Se for preciso, conte conosco.
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