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DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL IMOBILIÁRIO

  • canciliericonsulto
  • Jun 19, 2024
  • 2 min read

O Artigo 236 da Constituição Federal brasileira aduz expressamente que a atividade notarial e registral é pública e exercida em caráter privado por um particular delegatário desse serviço. Assim, para que o Estado delegue a atividade Notarial e Registral deve haver a aprovação do particular por meio da realização de concurso público, vale destacar que o exercício da atividade extrajudicial não pode ser retomado pelo Estado, salvo emenda Constitucional neste sentido.


Estima-se que pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos imóveis no Brasil estão em situação de irregularidade, esse índice corresponde a cerca de 30 (trinta) milhões de imóveis pelo país. Mas por que isso ocorre?


Do meu ponto vista, considerando minha trajetória e experiências profissionais, por tratar-se de uma atividade muito específica e com pouquíssimos profissionais segmentados, isso ocorre principalmente por falta informação. É muito comum que os adquirentes de bens imóveis sintam-se proprietários e seguros apenas pela realização da escritura pública no cartório de notas, ou ainda, com o contrato particular de compra e venda e recibo de quitação.


Por isso, é preciso esclarecer que a eficácia material no registro de imóveis decorre de três planos fundamentais: A existência, validade e eficácia.


A existência dos negócios jurídicos decorre da perfeita vontade das partes. Por sua vez, a validade se instala diante da legalidade do ato, ou seja, que este ato atenda a legislação pertinente e que não seja considerado nulo ou anulável. Por fim, a eficácia é o plano que garante a natureza constitutiva deste negócio, conferindo o direito de propriedade oponível contra todos, vez que, munido da publicidade que efetiva-se pelo registro.


É por meio da matrícula de um imóvel que pode-se verificar a sua regularidade. No entanto, na prática, ocorrem situações emblemáticas, como: uma parte que não leva a sentença do formal de partilha à registro; ou que tenha lavrado a escritura pública de compra e venda e simplesmente tenha a guardado em casa. Ocorre que, tais acontecimentos podem gerar complicações futuras, pois o REGISTRO é fundamental para garantir a eficácia do negócio jurídico perante as partes e terceiros.


Portanto, recomendo proceder com o registro dos títulos para evitar disputas e litígios futuros.







 
 
 

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